De acordo com a Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, que “estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”, é INCORRETO afirmar que:
A indenizações, reposições, créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, entre outros, enquadram-se como Dívida Ativa não Tributária
B os créditos adicionais classificam-se em ordinários, suplementares e especiais.
C as multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, entre outros, enquadram-se como Dívida Ativa não Tributária.
D a receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
E Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas.