A Lei Complementar n.º 142/2013 assegura a concessão
de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social
ao segurado com deficiência, observadas certas condições,
EXCETO ,
A no caso de segurado com deficiência leve, aos trinta
e três anos de tempo de contribuição, se homem, e
vinte e oito anos, se mulher.
B no caso de segurado com deficiência moderada, aos
vinte e nove anos de tempo de contribuição, se
homem, e vinte e quatro anos, se mulher.
C no caso de segurado com deficiência grave, aos vinte
e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e
vinte anos, se mulher.
D no caso de segurado com deficiência gravíssima, aos
vinte e um anos de tempo de contribuição, se homem,
e dezesseis anos, se mulher.
E independentemente do grau de deficiência, aos
sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e
cinco anos de idade, se mulher, desde que cumpridas
exigências indicadas na própria lei.