Em decisão publicada no dia 03 de junho de 2022, no bojo da
ADPF 635 MC-ED/RJ (Embargos de Declaração em Medida
Cautelar em Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental, Relator Min. Edson Fachin), o Supremo Tribunal
Federal acolheu parcialmente os embargos de declaração para:
A suspender o sigilo de todos os protocolos de atuação policial
no Estado do Rio de Janeiro, exceto do Art. 12 do Manual
Operacional das Aeronaves pertencentes à frota da Secretaria
de Estado de Polícia Civil.
B colocar em risco ou atingir a vida de alguém será admissível
se, após minudente investigação imparcial, feita pelo
Ministério Público, concluir-se ter sido a ação necessária para
proteger a vida, bem como outros bens jurídicos, de uma
ameaça iminente e concreta;
C fixar que os Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de
Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela
Aplicação da Lei, aprovados pelas Nações Unidas, são os
objetivos máximos a serem empregados para a atuação das
forças policiais, quer em contextos de pandemia, quer em
qualquer outro contexto;
D estabelecer que a arguição de descumprimento de preceito
fundamental, ao admitir medidas de natureza cautelar,
instrumentaliza a jurisdição constitucional para enfrentar os
litígios estruturais, posto ser típico dessas ações a adoção de
ordens flexíveis, com a manutenção da jurisdição, para
assegurar o sucesso das medidas judiciais determinadas;
E determinar que o emprego e a fiscalização da legalidade do
uso da força sejam feitos previamente pelos órgãos de
controle e pelo Poder Judiciário, à luz dos Princípios Básicos
sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos
Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, em especial,
em relação à excepcionalidade da realização de operações
policiais;