Conforme a Política Nacional Para Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência, art. 19. Consideram-se ajudas técnicas, para os efeitos deste Decreto, os
elementos que permitem compensar uma ou mais
limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais
da pessoa portadora de deficiência, com o objetivo de
permitir-lhe superar as barreiras da comunicação e da
mobilidade e de possibilitar sua plena inclusão social.
Parágrafo único. São ajudas técnicas:
Assinale a alternativa INCORRETA.