Segundo o Art. 155 da Lei nº 11.690/2008 “O juiz
formará sua convicção pela livre apreciação da
prova produzida em contraditório judicial, não
podendo fundamentar sua decisão
exclusivamente nos elementos informativos
colhidos na investigação, ressalvadas as
provas cautelares, não repetíveis e
antecipadas.” No mesmo diapasão a Lei
12.030/2009 reconhece e concede autonomia
aos Peritos Judiciais. Quanto a autonomia
técnica, podemos afirmar: