O Ministério Público Eleitoral – MPE – tem destacada
relevância no processo eleitoral brasileiro, com
diversas atribuições de fiscalização e controle, ora
participando como fiscal da lei, ora atuando como
legitimado/parte em ações e procedimentos eleitorais,
desde as convenções partidárias, até a diplomação
dos eleitos. É nesta perspectiva que se deve assinalar
a alternativa CORRETA, à luz do ordenamento jurídico
vigente e da interpretação jurisprudencial consolidada:
I. A prova colhida por meio de procedimento
preparatório eleitoral (PPE) não afronta a Lei
9.504/97, que veda, em matéria eleitoral, a
aplicação dos procedimentos previstos na Lei
7.347/85. E tal procedimento, por ser de natureza
cível, não atrai o foro por prerrogativa de função.
II. O MPE não tem legitimidade para fiscalizar a
regular aplicação das verbas do Fundo Partidário
destinado às fundações vinculadas aos partidos
políticos, até porque não cabe à Justiça Eleitoral
a competência para processar e julgar as contas
anuais destas fundações.
III. O MPE tem legitimidade para recorrer da decisão
que julga o pedido de registro de candidatura,
ainda que não tenha apresentado impugnação.
IV. Nas ações em que se discute a fraude às cotas
de gênero, exige-se a formação de litisconsórcio
passivo necessário, entre os candidatos eleitos e
as pessoas envolvidas nas candidaturas fictícias.