As sociedades empresárias devem observar, na condução de suas
atividades, determinados padrões de conduta, tanto no seu
aspecto interno – relação com seus trabalhadores por exemplo –
quanto externo – nas relações com a comunidade, notadamente
quanto às normas ambientais.
A agenda “Direitos Humanos e Sociedades Empresárias” passa a
existir a partir do avanço na compreensão sobre as relações entre
atividades empresariais e a proteção ou violação aos Direitos
Humanos advindos dessas atividades.
Considerando a pauta Direitos Humanos e Sociedades
Empresárias, avalie as afirmativas a seguir.
I. O caminho internacional percorrido para que fosse
determinado o respeito aos Direitos Humanos também pelas
sociedades empresárias foi longo. O Pacto Global das Nações
Unidas foi criticado, porque não deixava claro qual era a carga
de deveres da sociedade empresária transnacional, prevendo
apenas a responsabilidade do Estado pelas violações
praticadas pelas sociedades empresárias.
II. Os princípios orientadores sobre sociedades empresárias e
Direitos Humanos (Princípios de Ruggie) reforçam em seus
aspectos gerais os três parâmetros “proteger, respeitar e
reparar,” que são utilizados tanto para sistematizar os
principais pontos da temática quanto para reconhecer que
cabe a ambos (Estado e sociedades empresárias) o dever de
reparar os danos causados pelas violações de Direitos
Humanos.
III. Ainda não há um Tratado Internacional de Direitos Humanos
(hard law) que discipline a responsabilidade dos Estados e das
sociedades empresárias por violação aos Direitos Humanos, o
que fragiliza o voluntarismo desses entes em observar as
diretrizes das Nações Unidas. Mesmo no plano do Direito
Interno brasileiro, o Decreto nº 9.571/2018 estabelece que as
diretrizes serão implementadas voluntariamente pelas
sociedades empresárias.
Está correto o que se afirma em