O Estatuto do Idoso (Lei no 10.741/1o.10.2003) prevê que a competência será fixada
com base no foro do domicílio do idoso, e da qual somente se excluem as competências
da Justiça Federal e a originária dos Tribunais Superiores, para proteção de seus interesses.
Assim, tem-se que referida competência é:
A relativa para a proteção judicial de todos os interesses do idoso, pois é assegurada
prioridade na tramitação dos processos e procedimentos, e na execução dos atos e
diligências judiciais em que figure, como parte ou interveniente, pessoa com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
B absoluta para a proteção judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais
indisponíveis ou homogêneos, especialmente nas causas que versem sobre serviços à
saúde, assistência social ou limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa.
C absoluta para a proteção judicial de todos os interesses do idoso, pois é assegurada
prioridade na tramitação dos processos e procedimentos, e na execução dos atos e
diligências judiciais em que figure, como parte ou interveniente, pessoa com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
D relativa para a proteção judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais
indisponíveis ou homogêneos especialmente nas causas que versem sobre serviços à
saúde, assistência social ou limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa.
E absoluta para a proteção judicial dos interesses difusos e coletivos, excluídos os
interesses individuais disponíveis e indisponíveis ou homogêneos que se submetem às regras
da competência relativa, assegurada prioridade na tramitação dos processos e
procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure, como parte
ou interveniente, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer
instância.