Acerca da posição hierárquica das normas internacionais em geral e dos tratados de direitos humanos no ordenamento jurídico interno, consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
A no sistema jurídico brasileiro, os atos internacionais são livres de primazia hierárquica sobre as normas de direito interno, e os tratados ou as convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis complementares.
B no sistema jurídico brasileiro, os tratados ou convenções internacionais estão livres de serem hierarquicamente subordinados à autoridade normativa da Constituição da República, e, em consequência, nenhum efeito jurídico terão os tratados internacionais que, incorporados ao sistema de direito positivo interno, transgredirem, formal ou materialmente, o texto da Carta Política.
C o Poder Judiciário, fundado na supremacia da Constituição da República, dispõe de competência para, quer em sede de fiscalização abstrata, quer no âmbito do controle difuso, efetuar o exame de constitucionalidade dos tratados ou das convenções internacionais já incorporados ao sistema de direito positivo interno.
D a capacidade para firmar acordos internacionais pelo Estado brasileiro, conforme já pacificado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, está sujeita à necessária observância das limitações jurídicas impostas pelo texto da Constituição de 1988, tendo em vista o princípio da supremacia constitucional.