Segundo o Artigo 43º da Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional nº 9.394/96 (LDB), pode-se
afirmar que, entre as finalidades da Educação Superior,
está a de:
A promover a extensão, aberta à participação da
população, com vistas à difusão das conquistas
e benefícios resultantes da criação cultural e da
pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição, assim como atuar de modo favorável à
universalização e ao aprimoramento da educação básica, mediante a formação e a capacitação de profissionais.
B baixar normas complementares para seu sistema
de ensino e fixar os currículos dos seus cursos
e programas, observadas as diretrizes gerais
pertinentes.
C desenvolver diretrizes curriculares para a elaboração
de projetos pedagógicos de curso e
reformar os seus estatutos e regimentos, em
consonância com as normas gerais atinentes.
D assegurar o ensino de graduação, com prioridade,
e o de pós-graduação, além de fixar o
número de vagas, de acordo com a capacidade
institucional e as exigências do seu meio.
E conhecer a elaboração do Plano Nacional de
Educação, para elevar a taxa bruta de matrícula
na Educação Superior para 50% e a taxa líquida
para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurada
a qualidade da oferta e a expansão para,
pelo menos, 40% das novas matrículas, no segmento
público.