Em decorrência de alterações promovidas na legislação trabalhista relativas à terceirização, o Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar sobre o tema, assim como sobre a possibilidade de tal instrumento ser utilizado no âmbito dos contratos realizados pela Administração Pública.
Nesse contexto, considerando a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
A a terceirização é vedada para a Administração para a contratação de pessoal, não sendo admitida nem mesmo nas contratações realizadas por delegatária de serviços públicos, diante da possibilidade de importar na responsabilização do tomador pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas.
B
a terceirização é proibida para a Administração Pública, mas pode ser realizada pelas delegatárias de serviços públicos, notadamente pelas concessionárias, que, na qualidade de tomadoras, podem ser solidariamente responsabilizadas na hipótese de inadimplemento de obrigações trabalhistas.
C após as alterações legislativas, a terceirização passou a ser amplamente admitida no ordenamento pátrio, inclusive nos contratos a serem realizados pela Administração Pública, que, na qualidade de tomadora é solidariamente responsável pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas.
D é possível a utilização da terceirização pela Administração Pública, atendidas algumas balizas estabelecidas em lei, mas a eventual responsabilização como tomadora pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas depende comprovação de falha da Administração na fiscalização do contrato.
E a terceirização pode ser utilizada pela Administração Pública, bem como pelas delegatárias de serviços públicos, inclusive para atividade fim, nos termos da lei e do contrato, mas não é possível a sua responsabilização enquanto tomadoras nas hipóteses de inadimplemento das obrigações trabalhistas.