De acordo com o Código Tributário do Município de São José do Rio Preto, instituído pela Lei n° 3.359, de 09 de novembro de
1983, que contém regras a respeito do Auto de Infração e Imposição de Multa − AIIM,
A a assinatura do autuado ou do infrator não constitui formalidade essencial à validade do AIIM, nem implica confissão da
prática infracional que lhe é imputada.
B o AIIM não poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de apreensão, quando ambos estiverem relacionados a uma
mesma situação infracional ou a um mesmo ato infracional.
C havendo reformulação ou alteração do AIIM, em razão de ação ou omissão que não possa ser atribuída ao autuado, será
devolvido a ele, em dobro, o prazo para pagamento ou para apresentação de defesa.
D havendo reformulação ou alteração do AIIM, em razão de ação ou omissão atribuída ao autuado, será devolvido a ele, pela
metade, o prazo para pagamento ou para apresentação de defesa.
E é vedada a lavratura de AIIM nos casos em que se verificar violação da legislação tributária que não importe em evasão
fiscal, hipótese em que deverá ser lavrada notificação preliminar.