A Lei nº 8.429/92, que dispõe sobre as sanções
aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, recentemente teve algumas
alterações que foram cruciais para sua adequação à
realidade da gestão pública brasileira, visto seu texto anterior conter vários artigos que levavam a decisões administrativas ou judiciais totalmente desgarradas do contexto cotidiano dos agentes públicos
brasileiros, culminando em diversas condenações,
na maioria das vezes absurdas e injustas.
Com relação a esse tema de improbidade e ao texto
da Lei nº 8.429/92, considere as afirmativas a seguir.
I → Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores
de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição
de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
II → Nos termos da Convenção das Nações Unidas
contra a Corrupção, somente haverá improbidade
administrativa por atos que atentam contra os princípios da administração pública quando for comprovado, na conduta funcional do agente público, o fim
de obter proveito ou benefício indevido para si ou
para outra pessoa ou entidade.
III → Constitui ato de improbidade administrativa
que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades da
Administração Pública.
IV → Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado
não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se,
comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites
da sua participação.
Estão corretas