Suponha que, ao final do exercício financeiro de 2018, o Município não tenha logrado efetuar o pagamento de despesas com
contratos de obras relativas a parcelas efetivamente executadas e em relação às quais tenha ocorrido o empenho e liquidação.
Referida situação
A enseja a necessidade de registro das referidas despesas como restos a pagar, observado o regime de competência da
despesa pública que pertence ao exercício em que foi empenhada.
B constitui afronta ao regramento constitucional e legal incidente sobre despesas públicas, notadamente no que concerne ao
princípio da anualidade, ensejando nulidade da despesa.
C embora indesejável, não constitui prática vedada, devendo o gestor efetuar o registro dos débitos correspondentes como
passivos contingentes para viabilizar o pagamento no próximo exercício.
D demanda o cancelamento dos empenhos correspondentes e abertura de crédito adicional extraordinário para pagamento
por indenização, onerando dotações do orçamento subsequente.
E configura endividamento público disfarçado, sendo, portanto, passível de aplicação de sanções ao ente, incluindo a proibição de recebimento de transferências voluntárias.