A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido, nos termos da Lei, àqueles que tenham trabalhado em condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que
A desde a publicação da Instrução Normativa 113, de abril de 2006, constitui responsabilidade do empregador a elaboração do Perfil Profissional Previdenciário – PPP, de forma individualizada para seus empregados que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes insalubres.
B são considerados períodos de trabalho sob condições especiais, para fins de aposentadoria especial, os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias e os de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença, desde que, à época do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.
C para a caracterização da nocividade ou das condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física do trabalhador, exige-se a avaliação quantitativa dos agentes ambientais que deve apontar valores maiores que os respectivos Níveis de Ação.
D são consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme definido no Regulamento da Previdência Social, aquelas atividades que impliquem exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou condições ergonômicas inadequadas.
E o tempo máximo de trabalho necessário à obtenção desse benefício, conforme a atividade desenvolvida, varia de 20 a 30 anos e exige laudo de insalubridade assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho registrado no Ministério do Trabalho.