As competências exercidas pelos diversos órgãos e entes
públicos devem ser públicas e disciplinadas nos atos normativos
competentes. De acordo com a Lei nº
9.784/1999,
essas competências:
A podem ser delegadas quando o cenário fático assim
justificar, em especial para fins de agilização da
tomada de decisão, vedado juízo de controle quanto
à natureza das atribuições.
B somente podem ser delegadas para órgãos e autoridades
hierarquicamente superiores, já que esses
possuem atribuições de maior importância, o que
lhes capacita para o desempenho.
C não podem ser delegadas, pois representam a essência
da descentralização e da organização administrativa,
de modo que alterar a repartição normativamente
posta pode subverter os direitos e garantias
dos administrados.
D podem ser delegadas, à exceção de algumas atribuições,
tais como decisão sobre recursos administrativos,
e desde que as circunstâncias, por exemplo,
sociais ou jurídicas, justifiquem aquele deslocamento
de atribuições.
E são discricionárias e facultativas, podendo ser delegadas
a juízo de conveniência e oportunidade da autoridade
que as detém, desde que seja público o
fundamento.