Intentada uma ação em face da operadora do plano de saúde,
pleiteou o autor a condenação da ré a custear os medicamentos
necessários para o tratamento da enfermidade de que padecia,
além de lhe pagar verba reparatória dos danos morais sofridos
em razão da recusa da cobertura. Na petição inicial se formulou,
também, requerimento de tutela provisória, no sentido de que
imediatamente se determinasse à demandada que arcasse com
os custos dos medicamentos.
Apreciando a peça exordial, o juiz da causa procedeu ao juízo
positivo de admissibilidade da demanda, ordenando a citação da
ré. Quanto ao pleito de tutela provisória, o magistrado afirmou
que o apreciaria somente depois da vinda aos autos da
contestação.
Ofertada a resposta, o juiz, entendendo que o processo já se
encontrava suficientemente instruído, proferiu sentença de
mérito, acolhendo na íntegra o pleito formulado na inicial para
condenar a ré a custear os medicamentos e a pagar ao autor a
quantia por ele pleiteada, a título de reparação de danos morais.
E, em um capítulo específico da sentença, foi concedida a tutela
provisória vindicada na peça vestibular.
É correto afirmar, nesse contexto, que: