Está previsto no Art. 298 Código de Trânsito Brasileiro
– CTB, “são circunstâncias que sempre agravam as
penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do
veículo cometido a infração, entre outros,”:
I. Com dano potencial para duas ou mais pessoas ou
com grande risco de grave dano patrimonial a
terceiros.
II. Utilizando o veículo sem placas, com placas falsas
ou adulteradas.
III. Com Permissão para dirigir ou Carteira de
Habilitação de categoria diferente da do veículo.
IV. Quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados
especiais com o transporte de passageiros ou de
carga.
V. Utilizando veículo em que tenham sido adulterados
equipamentos ou características que afetem a sua
segurança ou o seu funcionamento de acordo com os
limites de velocidade prescritos nas especificações
do fabricante.
Estão CORRETAS: