A Lei Federal n° 11.107/05, quanto aos agentes públicos
incumbidos da gestão de consórcio e a retirada do ente
da Federação do consórcio público, estabelece que os
agentes públicos
A sempre responderão pessoalmente pelas obrigações
contraídas pelo consórcio público, bem como responderão pelos atos praticados em desconformidade com
a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos;
a retirada do ente da Federação do consórcio público
independe de ato formal; e os bens destinados ao
consórcio público pelo consorciado que se retira não
serão revertidos ou retrocedidos, vedada previsão
neste sentido no contrato de consórcio público ou no
instrumento de transferência ou de alienação.
B sempre responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, bem como
responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos; a retirada do ente da Federação do
consórcio público dependerá de ato formal de seu
representante na assembleia geral; e a retirada ou
a extinção do consórcio público não prejudicará as
obrigações já constituídas, inclusive os contratos de
programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
C não responderão pessoalmente pelas obrigações
contraídas pelo consórcio público, mas responderão
pelos atos praticados em desconformidade com a lei
ou com as disposições dos respectivos estatutos; a
retirada do ente da Federação do consórcio público
independe de ato formal de seu representante na
assembleia geral; e a retirada ou a extinção do consórcio público poderá prejudicar as obrigações já
constituídas, inclusive os contratos de programa,
cuja extinção independe do prévio pagamento das
indenizações eventualmente devidas.
D sempre responderão pessoalmente pelas obrigações
contraídas pelo consórcio público, bem como responderão pelos atos praticados em desconformidade com
a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos;
a retirada do ente da Federação do consórcio público
dependerá de ato formal de seu representante na
assembleia geral; e os bens destinados ao consórcio
público pelo consorciado que se retira somente serão
revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou de alienação.
E não responderão pessoalmente pelas obrigações
contraídas pelo consórcio público, mas responderão
pelos atos praticados em desconformidade com a lei
ou com as disposições dos respectivos estatutos; a
retirada do ente da Federação do consórcio público
dependerá de ato formal de seu representante na
assembleia geral; e os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente
serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa
previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou de alienação.