Em outubro de 2010, o Conselho Federal de Farmácia, por meio da Resolução nº 539, aprovou o exercício profissional e as atribuições
privativas e afins do farmacêutico nos Órgãos de Vigilância Sanitária.
Sobre a Resolução nº 539, podemos afirmar que:
A É atividade privativa do farmacêutico a fiscalização profissional, técnica e sanitária de órgãos, empresas, estabelecimentos,
laboratórios ou setores em que se preparem ou fabriquem produtos imunoterápicos, soros, vacinas para uso humano e veterinário.
B É atividade do farmacêutico a fiscalização profissional de órgãos, laboratórios, setores ou estabelecimentos farmacêuticos em que
se pratiquem etapas de produção e manipulação de insumos farmacêuticos de origem vegetal.
C Constitui-se como atividade privativa do farmacêutico a fiscalização profissional, técnica e sanitária de órgãos ou laboratórios de
análises clínicas ou de saúde pública ou seus departamentos especializados.
D Quando em cargos de gestão e gerenciamento em vigilância sanitária, compete ao profissional farmacêutico desenvolver o
planejamento, coordenação, acompanhamento e avaliação de ações e atividades de vigilância sanitária.
E É atividade afim ao farmacêutico a fiscalização profissional, técnica e sanitária de depósitos de produtos farmacêuticos de qualquer
natureza.