Com base nos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, presentes no
Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940, o tipo penal de corrupção passiva é:
A Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência,
não levar o fato ao conhecimento da autoridade
competente.
B Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se
da qualidade de funcionário.
C Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou
desviá-lo em proveito próprio ou alheio.
D Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou
antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem
indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
E Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato
de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento
pessoal.