A substituição da pena reduzida, imposta ao semi-imputável por medida de segurança de tratamento psiquiátrico, se justifica somente quando:
1. houver especial tratamento curativo para o transtorno mental que o sujeito apresenta. 2. o sujeito apresentar alta capacidade de entendimento da prática do crime. 3. a doença mental do agente inimputável for de nível leve. 4. tiver havido determinação do sujeito quando da prática do ato infracional.