Com o cenário nacional de contratos de parcerias público-privadas celebrados, somados aos editais de licitação e aos
procedimentos de manifestação de interesse (PMI´s) em curso, é possível tecer análise crítica sobre as situações que melhor se
adequam às modalidades de contratação daquela natureza. Para decidir por uma das modalidades de parceria público-privada,
a Administração pública deve analisar
A
o número de contratos de parceria público-privada em vigência, para garantir que não tenha sido ultrapassado o limite de
endividamento que impede a concessão de garantias por parte do poder público, condição que o edital de licitação do novo
contrato deverá considerar.
B
as propostas dos licitantes de modo a se certificar que o vencedor apresente valores que reflitam a exploração do serviço
de forma autossuficiente, prescindindo de transferências ou aportes custeados pelo erário público.
C
se o plano de negócios do parceiro privado é exequível, considerando que o aporte a ser arcado pelo poder concedente
somente poderá ser liberado após início da prestação dos serviços.
D
o serviço cuja delegação pretende, para apurar se haverá remuneração oriunda dos usuários, hipótese em que cabível a
concessão administrativa, podendo ou não contar com aporte do poder público.
E
a efetiva necessidade de participação do poder público na remuneração dos serviços, com a previsão de contraprestações
e, eventualmente, aportes, providenciando, para tanto, prévios e consistentes estudos econômicos que demonstrem não
ser viável a estruturação do negócio somente mediante a cobrança de tarifa dos usuários, quando esta for prevista.