As obrigações tributárias dividem-se em principais e acessórias.
Segundo o Código Tributário Nacional, art. 113 § 2.°, obrigação
acessória é a obrigação do contribuinte de fazer ou não determinado
ato no interesse da entidade tributante, como, por exemplo,
apresentar declarações, preencher guias ou escriturar livros fiscais.
Especificamente quanto à obrigação de manutenção de escrita
fiscal, julgue o item seguinte.
Quando não há período expressamente previsto, os livros fiscais são somados no último dia de cada mês.