Em tema de medidas preventivas à corrupção, a Convenção das
Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada por meio do
Decreto nº 5.687/2006, estabelece que cada Estado Parte
adotará medidas adequadas, no limite de suas possibilidades e
em conformidade com os princípios fundamentais de sua
legislação interna, para:
A promover a integridade, a honestidade e a responsabilidade
entre seus funcionários públicos, assim como aplicar, em seus
próprios ordenamentos institucionais e jurídicos, códigos ou
normas de conduta para o correto, honroso e devido
cumprimento das funções públicas, mediante imposição de
sanções administrativas aos infratores, desde que precedida
de decisão judicial;
B garantir a existência de um único órgão, encarregado de
prevenir a corrupção com medidas tais como a formulação, a
aplicação e a manutenção em vigor de políticas coordenadas
e eficazes contra a corrupção que promovam a participação
da sociedade e reflitam os princípios do estado de direito, a
devida gestão dos assuntos e bens públicos, a integridade, a
transparência e a obrigação de render contas.
C fomentar a participação ativa de pessoas e grupos que não
pertençam ao setor público, como a sociedade civil, as
organizações não governamentais e as organizações com
base na comunidade, na prevenção e na luta contra a
corrupção, e para sensibilizar a opinião pública a respeito da
existência, das causas e da gravidade da corrupção, assim
como da ameaça que esta representa;
D estabelecer sistemas apropriados de contratação pública,
baseados na transparência, na competência e em critérios
subjetivos de adoção de decisões, que sejam eficazes, entre
outras coisas, para prevenir a corrupção em licitações e
contratos administrativos;
E limitar a transparência proporcionalmente em sua
administração pública, com o objetivo de diminuir o risco de
oferecimento de propina ao gestor público e promover a
simplificação dos procedimentos administrativos, para
facilitar o acesso do público às autoridades encarregadas da
adoção de decisões;