A Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93), LOAS, destinou um capítulo próprio para
tratar dos benefícios, dos programas e dos serviços da Assistência Social. No tocante ao tema, é
correto afirmar que
A são benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias prestadas aos cidadãos e às
famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade
pública, independentemente de previsão em lei orçamentária, dada a sua natureza.
B os programas de assistência social voltados para o idoso e a pessoa com deficiência serão
definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, observados os objetivos e princípios da
LOAS, com prioridade para a saúde e lazer, devendo haver a devida articulação com o benefício de
prestação continuada.
C o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada dois anos, cessando o seu pagamento
quando forem superadas das condições que lhe deram origem, em caso de morte ou realização de
atividade não remunerada de habilitação ou reabilitação, inclusive na condição de
microempreendedor individual.
D a pessoa com deficiência e o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos que estejam em instituições de
longa permanência, na condição de acolhimento, poderão receber o benefício de prestação
continuada, ainda que estejam recebendo pensão especial de natureza indenizatória.