Nos termos da Resolução CFN nº 510/2012, quando a pessoa
jurídica necessitar participar de licitação na jurisdição do
Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) em que não
desenvolve atividade,
A será exigido seu registro no CRN do local da
realização da licitação, devendo a pessoa jurídica que
venha a vencer a licitação, no prazo de 30 dias,
comunicar o fato ao CRN com jurisdição onde se
realizarão os serviços objetos do certame.
B será exigido seu registro no CRN do local da
realização da licitação quando os atestados forem
averbados no CRN de origem da pessoa jurídica, se o
edital assim o exigir, com chancela na forma da
resolução.
C será exigido seu registro no CRN do local da
realização da licitação. A averbação dos atestados
registrados no CRN do local onde os serviços foram
prestados será realizada, mediante entrega
exclusivamente de requerimento, na forma constante
da resolução.
D não se exigirá seu registro no CRN do local da
realização da licitação. A averbação dos atestados
registrados no CRN do local onde os serviços foram
prestados será realizada, mediante entrega
exclusivamente de requerimento, na forma constante
da resolução.
E não se exigirá seu registro no CRN do local da
realização da licitação. O atestado poderá ser
averbado no CRN do local onde os serviços serão
executados, se o edital assim o exigir, com chancela
na forma da resolução.