José dos Santos Carvalho Filho, ao tratar das variadas espécies de fatos que podem ensejar o rompimento da
equação econômico-financeira do contrato administrativo, destaca que variadas também são as formas
permissivas do reequilíbrio.
Sobre as formas de garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, é INCORRETO
afirmar que:
A A recomposição, na repactuação, é efetivada com base na variação de custos de insumos previstos em
planilha da qual se originou o preço.
B O reajuste, prefixado pelas partes para neutralizar um fato certo, caracteriza-se por ser uma fórmula
preventiva normalmente usada pelas partes já ao momento do contrato, com vistas a preservar os
contratados dos efeitos de regime inflacionário.
C A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, às
atualizações, às compensações ou às penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento
nele previstas, bem como ao empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu
valor corrigido, caracterizam alteração contratual, exigindo a celebração de aditamento.
D A revisão deriva da ocorrência de um fato superveniente, apenas suposto (mas não conhecido) pelos
contratantes, quando firmam o ajuste.
E O direito à revisão independe de previsão expressa no instrumento contratual, bastando a comprovação
da existência do fato superveniente que tenha causado o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste.