Conforme disposto no Artigo 5º da Instrução Normativa nº 1, de 19 de janeiro de 2010, os órgãos e as
entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando da aquisição de
bens, poderão exigir os seguintes critérios de sustentabilidade ambiental, EXCETO:
A Que os bens devam ser, preferencialmente, acondicionados em embalagens que contenham o maior
número possível de unidades, com o maior volume possível, que não utilizem materiais recicláveis,
de forma a garantir a mínima proteção durante o transporte e o armazenamento.
B Que sejam observados os requisitos ambientais para a obtenção de certificação do Instituto Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO como produtos sustentáveis ou de
menor impacto ambiental em relação aos seus similares.
C Que os bens não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada na
diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances ), tais como mercúrio (Hg), chumbo (Pb),
cromo hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenil-polibromados (PBBs), éteres difenil-polibromados
(PBDEs).
D Que os bens sejam constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico, biodegradável,
conforme ABNT NBR – 15448-1 e 15448-2.