De acordo com o que estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho, ocorrendo
necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja
para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços
inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto e,
I. O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou
acordo coletivo de trabalho.
II. Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente
não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a
remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o
trabalho não poderá exceder de 24 (vinte e quatro) horas, desde que a lei não fixe expressamente
outro limite.
III. Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior,
que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada
pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis
à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período
não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização
da autoridade competente.
Quais estão corretas?