A Lei nº 14.133/2021, a qual dispõe sobre licitações e
contratos administrativos, define projeto básico como sendo
o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível
de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o
serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da
licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos
técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o
adequado tratamento do impacto ambiental do
empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da
obra e a definição dos métodos e do prazo de execução. Tal
Lei dispõe, ainda, que o projeto básico deve conter alguns
elementos. Sobre esses elementos, analisar os itens abaixo:
I. Levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e
ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais,
estudos socioambientais e demais dados e levantamentos
necessários para execução da solução escolhida.
II. Identificação dos tipos de serviços a executar e dos
materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como
das suas especificações, de modo a assegurar os melhores
resultados para o empreendimento e a segurança
executiva na utilização do objeto, para os fins aos quais se
destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis,
sem frustrar o caráter competitivo para sua execução.
III. Informações que possibilitem o estudo e a definição de
métodos construtivos, de instalações provisórias e de
condições organizacionais para a obra, sem frustrar o
caráter competitivo para sua execução.
IV. Listagem de possíveis eventos supervenientes à
assinatura do contrato que possam causar impacto em
seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de
eventual necessidade de prolação de termo aditivo por
ocasião de sua ocorrência.
Estão CORRETOS: