Após um trabalho contínuo que exceda 6 (seis) horas, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de:
A no mínimo de 45 (quarenta e cinco) minutos, não podendo, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, exceder 1 (uma) hora.
B no mínimo de 2 (duas) horas, não podendo, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, exceder 4 (quatro) horas.
C no mínimo de 30 (trinta) minutos, não podendo, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, exceder 1 (uma) hora.
D no mínimo de 15 (quinze) minutos, não podendo, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, exceder 1 (uma) hora.
E no mínimo de 1 (uma) hora, não podendo, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, exceder 2 (duas) horas.