A Previdência Social regulamenta o nexo de causalidade
profissional no Decreto nº 3.048/1999, no qual lista os agentes
patogênicos causadores de doenças. A lei inclui outras
possibilidades para acidente do trabalho:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do
artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
a – Doença profissional, assim entendida como aquela produzida
ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a
determinada atividade e constante da respectiva relação
elaborada pelo Ministério do Trabalho.
b – Doença do trabalho, assim entendida como aquela adquirida
ou desencadeada em função de condições especiais em que o
trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente,
constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º. Não são consideradas como doença do trabalho: a doença
degenerativa; a inerente a grupo etário; a que não produza
incapacidade laborativa; a doença endêmica adquirida por
segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo
comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto
determinado pela natureza do trabalho.”
Tendo em vista os pontos acima, analise as afirmativas a seguir.
I. O Anexo II apresenta uma série de transtornos mentais
relacionados ao trabalho. Os quadros de transtorno de
estresse pós-traumático, Síndrome de Burnout e transtorno
do sono-vigília relacionados com o trabalho figuram entre as
patologias mentais listadas.
II. O Decreto em tela abre a possibilidade de que processos de
adoecimento também sejam considerados “acidentes”, ainda
que não sejam ocorrências fortuitas ou súbitas. Para tanto,
distinguem-se a doença profissional e a doença do trabalho
como, respectivamente, aquela inerente a profissão ou
aquela relacionada as condições de realização do trabalho
profissional.
III. Uma vez estabelecido nexo causal na perícia, a lei permite
que quaisquer doenças e transtornos não listados no Anexo II
também sejam consideradas como doenças causadas pelo
trabalho.
Está correto o que se afirma em