A Lei Complementar Municipal nº 163/2012 assegura aos professores da rede
municipal de ensino o correspondente a 1/3 de sua jornada semanal para o exercício das
horas-atividade, como parte integrante do processo de ensino e aprendizagem. Entende-se por
horas-atividade aquelas destinadas ao(à), EXCETO: