Os consórcios públicos são um instituto relativamente recente, representando uma outra vertente em relação aos mais antigos
consórcios administrativos. Referido instituto, tal como atualmente regulado pela legislação federal (Lei n° 11.107/2005),
A
demanda prévia celebração de contrato de rateio entre os entes públicos e os concessionários privados consorciados, com
a definição clara das responsabilidades pelos investimentos demandados para a execução de seu objeto.
B possui uma governança extremamente complexa em decorrência da obrigação de participação da União, como ente
consorciado, sempre que estiverem consorciados ao menos dois Estados, ou um Estado e Municípios situados fora do território correspondente.
C é obrigatoriamente constituído como pessoa jurídica de direito público, mediante prévia autorização legislativa, não
admitindo estabelecimento de vínculo jurídico com entidades privadas para compartilhamento de recursos financeiros.
D permite a gestão associada de serviços públicos pelos diferentes entes federativos, com a possibilidade de conjugação de
recursos fiscais, podendo o consórcio público ser contratado, com dispensa de licitação, por entidades da Administração
indireta dos entes consorciados.
E constitui uma alternativa de prestação de serviços públicos utilizada em substituição a contratos de concessão, tendo como
diferencial a possibilidade de outorga da titularidade dos serviços de um ente federativo para uma entidade privada
consorciada.