Os incentivos concedidos a setores produtivos muitas vezes envolvem a concessão de linhas de crédito com juros subsidiados
mediante alocação de recursos do orçamento público e, em outras, a efetiva redução da carga tributária, com medidas de
renúncia fiscal. A respeito de tais situações é relevante notar que,
A em se tratando de benefícios financeiros fiscais, tais como o subsídio de juros, é imprescindível a prévia compensação,
exclusivamente mediante redução de despesas.
B em se tratando de renúncia fiscal, quando considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e, desde que não afete
as metas de resultados fiscais, poderá ser implementada independentemente de prévia medida compensatória.
C embora ambas precisem ser compensadas com redução de despesas ou aumento de receitas, de forma a neutralizar o
impacto nas metas de resultados fiscais, apenas a renúncia fiscal demanda neutralização de impacto para exercícios
futuros.
D ambas precisam de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, mas em se tratando de renúncia fiscal é necessário,
adicionalmente, a inclusão do impacto correspondente no anexo de riscos fiscais, salvo se adotada medida compensatória.
E diversamente do que ocorre com os incentivos creditícios ou financeiros, que podem ser seletivos, as medidas de renúncia
fiscal somente podem ser adotadas em caráter geral, razão pela qual são expurgadas do cálculo das metas fiscais.