Denominam-se cláusulas pétreas as disposições
constitucionais que possuem imutabilidade, não
podendo ser modificadas ou removidas, nem mesmo por
meio de emendas constitucionais. No contexto brasileiro,
essas cláusulas estão estabelecidas no artigo 60, § 4º, da
Constituição Federal de 1988. Neste contexto, são
cláusulas pétreas definidas pela CF/1988 as disposições
relativas aos temas adiante elencados, EXCETO: