Conforme o disposto no art. 186, da Lei nº 6.404/1976, a demonstração de lucros
ou prejuízos acumulados discriminará:
I. O saldo do início do período, os ajustes de exercícios anteriores e a correção monetária do saldo inicial.
II. As reversões de reservas e o lucro líquido do exercício.
III. Os rendimentos ganhos no período, o lucro ou prejuízo líquido do exercício
e o seu montante por ação do capital social.
IV. As transferências para reservas, os dividendos, a parcela dos lucros incorporada ao capital e o saldo ao fim do período.
Estão CORRETAS apenas as assertivas: