Uma empresa estatal, delegatária de serviço de transporte urbano intermunicipal, foi acionada judicialmente por sucessores de
um suposto passageiro que, no trajeto entre duas estações, juntou-se a um grupo de clandestinos para a prática de “surf
ferroviário”, mas acabou se acidentando fatalmente. O resultado da ação é de provável
A procedência, mas como não foi comprovada a condição de passageiro da vítima, a ação deve se processar como
responsabilidade subjetiva, cabendo aos sucessores do falecido comprovar que houve culpa dos agentes da delegatária
de serviço público.
B
improcedência, pois a modalidade objetiva de responsabilidade a que se sujeitam as pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviço público não afasta a incidência das excludentes de responsabilidade, tais como a culpa exclusiva
da vítima.
C procedência, tendo em vista que a responsabilidade das estatais é regida pela teoria do risco integral, de modo que é
prescindível a demonstração de culpa do passageiro.
D improcedência, tendo em vista que as concessionárias de serviço público não respondem objetivamente, mas sim
subjetivamente, tendo em vista que são submetidas a regime jurídico de direito privado.
E improcedência, tendo em vista que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem
objetivamente por danos causados às vítimas, mas, como se trata de norma excepcional, no caso de falecimento, esse
direito não se transfere aos sucessores, que podem apenas deduzir pleito de responsabilidade subjetiva em face da
delegatária.