Dadas as afirmativas relativas à sentença,
I. Se o autor der causa, por duas vezes, a sentença fundada
em abandono da causa, não poderá propor nova ação
contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada,
entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
II. Se consolida a decisão surpresa quando o magistrado,
diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do
substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação
jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto,
aplicando a lei adequada à solução do conflito, quando as
partes não a tenham invocado (iura novit curia) e sem a
oitiva delas, podendo se dizer surpreendida com a sua
aplicação, resultando em nulidade.
III. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da
pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior
ou em objeto diverso do que lhe foi demandado,
observando-se que a decisão deve ser certa, ainda que
resolva relação jurídica condicional.
IV. Segundo entendimento do STJ, o julgamento não se mostra
extra petita quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que não
expressamente formulados pela parte, não gerando nulidade
processual.
verifica-se que estão corretas apenas