Marcela adquiriu um apartamento no empreendimento “Aqui é o
Paraíso”, em Aracaju. Para quitar o preço, celebrou contrato de
financiamento com o banco Dinheiro na Mão, com pacto
acessório de alienação fiduciária do imóvel. Ocorre que, por erro
de processo da instituição financeira, o contrato não foi levado a
registro.
Dois anos depois, Marcela, demitida de seu emprego, torna-se
inadimplente. Pretende, então, a rescisão do negócio jurídico,
com a devolução integral das parcelas pagas, diante de sua
insuportabilidade financeira. Invoca, para tanto, o enunciado
sumular nº 543 do STJ (“[n]a hipótese de resolução de contrato
de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código
de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição
das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente,
em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor,
ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa
ao desfazimento”) e a proteção do Código de Defesa do
Consumidor.
Nesse caso, a pretensão deverá ser: