Alberto Roberto tornou-se réu em uma ação de cobrança de nota promissória. Ficou sabendo por um escrevente do Cartório,
procurou um advogado e, antes mesmo de ser citado, contestou o feito. Essa contestação
A é intempestiva, porque praticado o ato fora do prazo, o que se dá tanto antes quanto depois de finalizada sua contagem;
no entanto, se o autor concordar, será a contestação tida por tempestiva, caracterizando a anuência um negócio jurídico-processual.
B será considerada tempestiva, sem necessidade de reiteração do ato após a citação de Alberto Roberto.
C será tida por inexistente, devendo ser praticado o ato novamente no prazo legal da contestação.
D será considerada um ato praticado condicionalmente, pois dependerá de ratificação por Alberto Roberto, necessariamente
dentro do prazo legal de oferecimento da defesa.
E será tida por intempestiva, pois o que define a tempestividade é o início da contagem do prazo, ainda não iniciado.