“A economicidade, além de ser critério inerente aos
procedimentos de controle da execução do orçamento
(artigo 70 da CF), deve nortear permanentemente seu
procedimento de elaboração e de aprovação legislativa,
como requisito vinculante para todo o controle político.”
(H.T. Torres, Direito constitucional financeiro:
Teoria da Constituição Financeira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014)
A respeito da atividade de controle externo do orçamento
público quanto à economicidade, é correto afirmar que