De acordo com a Lei n. 12796, de 04 de abril
de 2013, que altera a Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes
e bases da educação nacional, para dispor
sobre a formação dos profissionais da educação
e dar outras providências, a Educação Infantil
deve estar organizada da seguinte forma:
Art. 31:
I - Avaliação mediante acompanhamento e
registro do desenvolvimento das crianças, sem
o objetivo de promoção, mesmo para o acesso
ao ensino fundamental.
II - Carga horária mínima anual de 800
(oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de
200 (duzentos) dias de trabalho educacional.
III - Atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7
(sete) horas para a jornada integral.
IV - Controle de frequência pela instituição de
educação pré-escolar, exigida a frequência
mínima de 60% (sessenta por cento) do total de
horas.
V - Expedição de documentação que permita
atestar os processos de desenvolvimento e
aprendizagem da criança.