Segundo a Instrução Normativa MinC n° 11/2024, em
seu artigo 56, “a metodologia de prestação de contas dos
projetos incentivados com recursos do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais observará o disposto nos arts.
30 e 51 do Decreto n° 11.453, de 2023”.
Assinale a alternativa que apresenta uma norma aplicável da metodologia de prestação de contas referida no
art.56.
A nos projetos cujo montante dos valores captados
seja de pequeno porte, até R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais), a análise da prestação de contas considerará exigência de relatório de execução financeira.
B nos projetos cujo montante dos valores captados
seja de médio porte, superior a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) até R$ 5.000.000,00
(cinco milhões de reais), o relatório de execução do
objeto e o relatório de execução financeira serão exigidos em todos os casos, vedada a adoção da categoria de prestação de informações in loco.
C nos projetos cujo montante dos valores captados
seja de grande porte, acima de R$ 5.000.000,00
(cinco milhões de reais), a análise da prestação de
contas poderá ocorrer no formato in loco , dispensada a avaliação financeira, nos termos do art. 30 do
Decreto no
11.453, de 2023.
D nos projetos cujo montante dos valores captados
seja de pequeno porte, até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), a análise da prestação de
contas considerará o relatório de execução do objeto
e o relatório de execução financeira.
E nos projetos cujo montante dos valores captados
seja de grande porte, acima de R$ 10.000,00 (dez
milhões de reais), a análise da prestação de contas
poderá ocorrer no formato in loco , dispensada a avaliação financeira, nos termos do art. 30 do Decreto
n° 11.453, de 2023.