No que diz respeito à Comissão Disciplinar de
que trata o Art. 57 do Regimento Interno das
Unidades Socioeducativas do Estado do Ceará, é
INCORRETO afirmar que
A em se tratando de transgressões de natureza
leve, a comissão disciplinar poderá,
excepcionalmente, deliberar com apenas 3 (três)
de seus membros, sendo obrigatória a
participação do diretor da Unidade e de um
representante da equipe técnica.
B é uma instância formal colegiada, por meio da
qual se apura, de forma individualizada, a
ocorrência de falta disciplinar.
C deverá ser composta pelo dirigente da Unidade e
por dois representantes da equipe técnica, dois
representantes dos socioeducadores e dois
representantes dos socioeducandos.
D tem a incumbência de aplicar a sanção
disciplinar cabível, sendo assegurado ao
adolescente o direito à ampla defesa e ao
contraditório, nos termos do Art. 5º, inciso IV da
Constituição Federal.