De acordo com a Resolução do Conselho Monetário Nacional
nº 4.977, de 16 de dezembro de 2021, que disciplina as
operações de arrendamento mercantil, os contratos devem
observar, em relação ao prazo mínimo de arrendamento,
A 1 (um) ano, para o arrendamento mercantil operacional,
considerando-se o tempo compreendido entre a data da
entrega do bem à arrendatária e dos serviços inerentes à sua
exploração, e a data do término do prazo de opção de
compra pelo valor residual garantido.
B 2 (dois) anos, para arrendamento mercantil financeiro de
bens com vida útil igual ou inferior a 5 (cinco) anos,
considerando-se o tempo compreendido entre a data de
entrega dos bens à arrendatária, consubstanciada em termo
de aceitação e recebimento dos bens, e a data de vencimento
da última contraprestação.
C 3 (três) anos, para o arrendamento mercantil financeiro de
bens com vida igual ou inferior a 5 (cinco) anos,
considerando-se o tempo compreendido entre a data de
celebração do contrato, consubstanciada em termo de
aceitação e recebimento dos bens, e a data do término do
prazo de opção de compra pelo valor residual garantido.
D 5 (cinco) anos, para o arrendamento mercantil financeiro de
bens com vida útil superior a 5 (cinco) anos, considerando-se
o tempo compreendido entre a data de entrega dos bens à
arrendatária, consubstanciada em termo de aceitação e
recebimento dos bens, e a data de vencimento da última
contraprestação.
E 6 (seis) meses, para o arrendamento mercantil operacional,
considerando-se o tempo compreendido entre a data da
entrega do bem à arrendatária e dos serviços inerentes à sua
exploração, e a data para o exercício da opção de compra
pelo valor de mercado do bem arrendado.