Os Princípios Constitucionais da
Administração Pública, são regras que
surgem como parâmetro para a interpretação
das demais normas jurídicas – o art. 37 da
Constituição Federal traz os 05 (cinco),
princípios mínimos que a Administração
(direta, indireta) devem obedecer, além
destes há inúmeros outros.
Sobre os princípios constitucionais, é INCORRETO o que se afirma em:
A O Princípio da Publicidade : é o
princípio que impõe à Administração
Pública a divulgação oficial de seus
atos, bem como propicia aos
interessados o conhecimento da
conduta interna de seus agentes, sob
pena de terem os seus atos anulados.
Por ele, as leis, atos e contratos
administrativos que produzem
consequências jurídicas fora dos
órgãos que os emitem, exigem
publicidade para adquirirem validade
universal, isto é, perante partes e
terceiros.
B O Princípio da Legalidade : é aquele
que condiciona a validade e a eficácia
de toda a atividade administrativa ao
atendimento da lei, (ou do direito). As
leis administrativas são de ordem
pública, seus preceitos contêm
“poderes-deveres” e não podem ser
desatendidos nem mesmo por acordo
entre os seus destinatários.
C O Princípio da Impessoalidade :
proíbe que os atos da Administração
se destinem ao atendimento de
interesses particulares, ou que se
confundam com os interesses
pessoais do agente público. É
corolário do princípio da generalidade,
inerente às normas jurídicas. A lei é
impessoal e destina-se à observância
de todos. Favorecimentos pessoais,
jamais atendem ao interesse público.
D O Princípio da Eficiência: é o princípio
que confere à Administração Pública o poder-dever para revogar atos que
não mais lhe convenham sob o ponto
de vista do mérito administrativo, ou
ainda, invalidar, sob o ponto de vista
da legalidade, os atos administrativos
considerados ilegais.
E O Princípio da Moralidade : é o
princípio que submete o agente
administrativo à observância não
apenas da norma jurídica, mas,
também, da lei ética da própria
instituição, impondo-lhe, em sua
conduta, os ditames da moral
administrativa, assim entendido o
conjunto de regras de conduta tiradas
da disciplina interior da Administração.
Engloba e transcende, por isto, o
dever de probidade (ver Lei nº
8.429/92). Visa sempre à obtenção do
bem-comum, do interesse coletivo. É
pressuposto de validade do ato
administrativo.