Segundo o artigo 53, da Lei nº 9.394/1996, no exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, certas atribuições, que são, entre outras,
I. fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes.
II. fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio.