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O Art. 156 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de ma...

📅 2017🏢 CFC🎯 CFC📚 Novo Código de Processo Civil (CPC 2015)
#Partes Processuais#Auxiliares Judiciários

Esta questão foi aplicada no ano de 2017 pela banca CFC no concurso para CFC. A questão aborda conhecimentos da disciplina de Novo Código de Processo Civil (CPC 2015), especificamente sobre Partes Processuais, Auxiliares Judiciários.

Esta é uma questão de múltipla escolha com 4 alternativas. Teste seus conhecimentos e selecione a resposta correta.

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457941201601577
Ano: 2017Banca: CFCOrganização: CFCDisciplina: Novo Código de Processo Civil (CPC 2015)Temas: Partes Processuais | Auxiliares Judiciários

O Art. 156 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - indica a necessidade de formação de cadastro de peritos mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado, como condição para a escolha do perito nomeado em um processo judicial. Prevê ainda o referido dispositivo legal outras condições. Acerca desse assunto julgue os itens abaixo e, em seguida, assinale a opção CORRETA.


I. Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.

II. Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.

III. Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.


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